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Terça-Feira, 10 de de 2014

Turma mantém decisão que negou pedido indenizatório baseado na perda da chance

A Teoria da Perda de uma Chance só pode ser aplicada aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porque o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra não é indenizável.

 

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por ex-empregado do Banco do Brasil que alegava ter sido prejudicado, em ação de indenização, pela desídia de seu advogado e da associação de funcionários.

 

Por meio da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil, que contratou o advogado, o bancário ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para receber valores relativos a juros progressivos incidentes sobre saldos de suas contas vinculadas de FGTS.

 

Documentação insuficiente

 

Em primeira instância, o pedido foi deferido, mas, na apreciação do recurso interposto pela CEF, o ex-funcionário foi excluído da demanda porque, segundo o acórdão, a documentação apresentada não comprovou o direito pleiteado.

 

Como o direito ao recebimento foi reconhecido a outros ex-funcionários, e contra a decisão que o excluiu não foi interposto recurso especial nem ação rescisória, o ex-funcionário alegou que a conduta omissiva da associação e do advogado o fez perder a chance de obter uma vitória judicial.

 

O pedido de indenização contra o advogado e a associação foi negado em primeira e segunda instância, que entenderam que não ficou provado que ele tivesse perdido a chance de alcançar êxito em sua demanda em virtude da omissão de seu advogado e não porque não houvesse apresentado os documentos hábeis para comprovar o direito alegado.

 

Súmula 7

 

Ao analisar o recurso no STJ, o ministro Sidnei Beneti, relator, também entendeu pela não aplicação da Teoria da Perda de uma Chance ao caso. Beneti reconheceu que as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm reconhecido a possibilidade de indenização pelo benefício cuja chance a parte lesada tenha perdido a oportunidade de concretizar, “segundo um critério de probabilidade”.

 

No caso apreciado, entretanto, como o tribunal estadual entendeu que não ficou demonstrado que o advogado e a associação tivessem atuado com negligência, essa conclusão, segundo Beneti, não poderia ser reavaliada sem o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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