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Quarta-Feira, 29 de de 2013

Norma da PF não pode limitar controle externo do MP

Norma da PF não pode limitar controle externo do MP

Superior Tribunal de Justiça confirmou uma das prerrogativas do Ministério Público. É da natureza essencial do órgão, por se tratar de um fiscal da lei, o controle externo das atividades policiais. Com esse entendimento, o ministro Humberto Martins reconheceu o direito líquido e certo do Ministério Público Federal a obter documentos sobre equipamentos e servidores da Polícia Federal gaúcha.

A decisão afasta as restrições impostas pela Resolução 1/2010 do Conselho Superior de Polícia da PF, que buscava limitar o controle externo da atividade policial pelo MPF. De acordo com o ministro, a norma interna da Polícia Federal contraria a lei que regula os poderes de fiscalização concedidos pela Constituição de 1988 ao MPF. 

Documentos internos
Na origem, o Ministério Público Federal ingressou com Mandado de Segurança contra o delegado da PF de Santo Ângelo (RS), buscando acesso a documentos. O material tratava de servidores e terceirizados em exercício e afastados na unidade, coletes à prova de balas disponíveis e seus prazos de validade, ordens de missão policial expedidas nos doze meses anteriores e registros de sindicâncias e procedimentos disciplinares no mesmo período. 

O juiz concedeu o pedido, mas a União recorreu. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, os desembargadores entenderam que “a ingerência do MP na organização interna da polícia” era “incabível” e que a resolução era legal. Para o TRF—4, o MPF só poderia fiscalizar a atuação dos policiais federais no contexto da atividade investigativa, com o objetivo de garantir a legalidade e eficiência das provas colhidas para formação da denúncia. 

Limitação ilegal
No Recurso Especial ao STJ, o MPF alegava que a requisição dos documentos, além de estar contida no poder-dever fiscalizatório do órgão, é medida preliminar para averiguação de medidas eventualmente necessárias. Por isso, a resolução do Conselho Superior da polícia deveria ser considerada ilegal, por limitar os recursos do MPF para fiscalização policial externa. 

O ministro Humberto Martins entendeu que a decisão da corte regional contraria o Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/93). Para ele, os documentos buscados pelo MPF estão diretamente vinculados à sua atividade-fim de controle externo da atividade policial. O relator ainda apontou que, segundo posicionamento firmado no STJ, é possível a participação de promotores e procuradores nos conselhos da PF e da Polícia Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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