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Quarta-Feira, 27 de de 2014

Demora do INPI em analisar pedidos não respeita a razoável duração do processo

A Propriedade Industrial é uma das áreas estratégicas para o desenvolvimento do país, mas é notório o grande atraso no andamento de pedidos de registro de marcas e patentes no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Mais de 500 mil processos administrativos envolvendo marcas aguardam uma conclusão, ao passo que mais de 180 mil pedidos de patente não tiveram sequer o exame iniciado (atraso comumente denominado backlog), acarretando um prazo médio de concessão superior a dez anos, muito acima da média mundial, sobretudo dos BRICS — competidores diretos do Brasil na atração de investimentos.

Essa excessiva demora acarreta, dentre outros problemas: insegurança jurídica, imprevisibilidade nas relações econômicas, impossibilidade de licenciamento de direitos e cobrança de royalties, aumento dos custos de transação nas atividades de inovação, enfraquecimento do sistema brasileiro de Propriedade Industrial e a fuga de investimentos. Estamos literalmente na contramão da comunidade internacional.

Em que pesem os esforços do INPI nos últimos anos para a reversão desse quadro, o cenário permanece caótico. O exame dos processos pelo INPI segue a ordem cronológica de depósito, mas não é razoável que a análise de uma marca dure em média cinco anos, ou mesmo que uma patente leve mais de 10 anos para ser concedida.

A excessiva demora revela uma omissão por parte do INPI, tanto pela inércia no exercício de suas funções, como também por deixar de atender a requerimentos dos interessados dentro de um prazo razoável.

Tal omissão viola, além do princípio da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), os incisos XXXIII e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (com a redação conferida pela Emenda Constitucional 45, de 2004), bem como os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, que trata especificamente “do dever de decidir” imposto à Administração Pública. É necessário, em suma, que o INPI observe um prazo razoável para a definição dos processos aos seus cuidados.

A questão que se coloca é: o que seria um prazo razoável?

Por se tratar de um conceito abstrato, essa a ponderação deve ser feita de forma subjetiva, a partir da análise de cada caso concreto. Além disso, o direito à duração razoável do processo administrativo não se confunde com direito à celeridade, que também deve atender a outros importantes princípios constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa.

Diante desses princípios, depreende-se que deve haver um equilíbrio que assegure os direitos fundamentais das partes no processo, ao mesmo tempo que evite atrasos injustificados.

Em razão desse quadro, alguns requerentes de direitos de Propriedade Industrial, ou terceiros interessados na efetiva solução de processos que afetam a sua esfera jurídica, passaram a buscar o Poder Judiciário para que se determine ao INPI a solução de casos pendentes dentro de um prazo razoável.

O Poder Judiciário, notadamente o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, competente para a revisão judicial dos atos do INPI, tem proferido decisões determinando ao INPI a prática dos atos questionados dentro de um prazo determinado, abrindo caminho para que outros interessados também procurem garantir seus direitos mediante a adoção de medidas semelhantes.

Felizmente, são inúmeros os precedentes nesse sentido, nos quais se observa que a razoável duração do processo depende das peculiaridades do caso concreto e, em especial, dos danos efetivos ou potenciais que a omissão do INPI gera aos interessados.

A utilização dessas medidas judiciais não atende apenas aos interesses daqueles que as promovem, já que a repetição de tais ações perante o Judiciário fatalmente levará o Poder Público a conferir a devida atenção ao INPI, aparelhando-o de forma condizente com o serviço de grande interesse público que esse órgão presta.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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