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Segunda-Feira, 08 de de 2014

Google não é obrigado a aplicar direito ao esquecimento, diz decisão no STJ

Os serviços de pesquisa virtual não podem ser obrigados a apagar do seus sistemas os resultados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para foto ou texto, independentemente da indicação do endereço da página.

Com esse entendimento, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu monocraticamente que o Google não precisa retirar de sua página de buscas o link para reportagem do site Gazeta Online que informa sobre investigação conduzida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo contra um juiz do estado. O magistrado afirmou na ação ter sido absolvido.

As partes discutiam se existe a obrigação de os provedores de pesquisa na internet retirarem de seus registros de resultados de determinada URL (endereço), por solicitação de um usuário. No caso, o juiz capixaba pediu a remoção do link para um reportagem de 2009, que o envolveu em acusações de fraude para relaxamento de prisão de condenados por tráfico de drogas.

Ao julgar o caso, a 4ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo decidiu em favor do juiz. O colegiado entendeu que a tutela da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade autorizam esse tipo de providência. Além disso, não haveria qualquer impossibilidade técnica na retirada de um determinado resultado da busca por um parâmetro específico. A sentença indicou o link que não deveria mais aparecer na pesquisa pelo nome do juiz.

Representado pelos advogados Mariana Cunha e Melo, Felipe de Melo Fonte, Felipe Monnerat e Rafael Fontelles, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, o Google Brasil interpôs reclamação no STJ. A defesa da empresa alegou que a 2ª Seção do STJ já tinha decidido que os provedores não podem ser condenados à exclusão de URLs de suas páginas de busca. 

No STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva reconheceu que o Google é mero provedor de pesquisa, isso porque a natureza do serviço que presta "não inclui a prévia filtragem do conteúdo obtido de acordo com o critério fornecido pelo usuário”. Ele julgou procedente a reclamação e afastou a condenação imposta ao Google, que não está mais obrigado a remover o link dos resultados da busca sobre o juiz.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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