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Segunda-Feira, 23 de de 2012

É válida a ordem da Justiça estadual sobre desocupação de área em São José dos Campos

A disputa da área envolve a empresa Selecta Comércio e Indústria S/A. Na ação que tramita na Justiça estadual, foi ordenada a reintegração de posse do imóvel. Para suspender os efeitos dessa decisão, José Nivaldo de Melo apresentou ao STJ uma medida cautelar, preparatória de representação a ser feita ao Ministério Público Federal (MPF), para instauração de incidente de deslocamento de competência, por violação aos direitos humanos.

No dia 16 de janeiro, o presidente do STJ decidiu que a legitimidade para suscitar o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal é do procurador-geral da República. “Relevantes que sejam os motivos do pedido, é preciso que se dê tempo ao procurador-geral da República para examinar a representação”, afirmou Pargendler.

No dia seguinte, a Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais ajuizou, perante o juízo federal da 3ª Vara de São José dos Campos (SP), uma ação cautelar. Pediu liminar para determinar que a Polícia Civil e Militar de São Paulo e a Guarda Municipal de São José dos Campos se abstivessem de efetivar a desocupação na Fazenda Pinheirinho. A liminar foi concedida e posteriormente cassada.

Em recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a liminar foi restabelecida. A decisão considerou que se tratava de assegurar a eficácia de sentença que viesse a condenar as entidades públicas (União, Estado de São Paulo e Município de São José dos Campos) à instalação de regularização fundiária, com impactos positivos no desenvolvimento urbano e na condução do déficit habitacional.

Frente às decisões antagônicas, a União suscitou o conflito de competência ao STJ, pretendendo ver reconhecida a competência da Justiça Federal. No entanto, o presidente do STJ observou que a União não é parte na ação de reintegração de posse que tramita na Justiça estadual. Apesar disso, pretendia que a decisão nela proferida cedesse à força da liminar concedida pelo TRF3.

“Salvo melhor juízo, a ordem judicial, emanada da Justiça estadual, deve ser observada por todos, inclusive pelos demais ramos do Poder Judiciário. Nenhum juiz ou tribunal pode desconsiderar decisões judiciais cuja reforma lhes está fora do alcance”, observou o ministro Pargendler. “A parte inconformada com a decisão judicial deve interpor os recursos próprios. Não existe contra-ação no nosso ordenamento jurídico”, asseverou.

O mérito do conflito de competência ainda será analisado pela Segunda Seção do STJ. O relator é o ministro Antonio Carlos Ferreira.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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